Feminicídio se tornou crime hediondo. O que muda?

No Brasil, quando uma mulher é morta por razões ligadas à sua condição feminina, o criminoso pode ser punido além do que o que lhe caberia se o assassinato fosse com outro tipo de vítima. Desde o dia 10 de março deste ano, está em vigor a Lei 13.104/2015, que trata do feminicídio. São três importantes novidades na proteção às mulheres: alteração do Código Penal para incluir o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino como circunstância qualificadora de um homicídio; aumento de pena para situações da vítima como o fato dela estar grávida ou ter sido morta na frente de parentes diretos; e, talvez a mais relevante delas: enquadramento como crime hediondo. Como 16º País da América Latina a ter uma legislação específica para casos como esse, o Brasil avançou, mas ainda falta muito para reduzir a violência. Na opinião de Ana Paula Portella, pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Criminalidade, Violência e Políticas Públicas de Segurança do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a legislação é um passo indispensável à punição dos agressores, mas o principal desafio é que as políticas públicas de segurança incorporem a visão de gênero e absorvam melhor os determinantes do contexto da morte violenta feminina, especialmente para evitar que elas aconteçam.

Em um detalhado artigo em que falam sobre a nova lei, os juristas Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes definem a diferença entre femicídio e feminicídio como morte de uma mulher, para o primeiro, e morte de uma mulher por razões de gênero, para o segundo. A senhora concorda com esses conceitos? Se não, qual seria a diferença conceitual entre femicídio e feminicídio?

Essa distinção é pouco precisa e, na verdade, não me parece muito importante. Na minha opinião, a opção por um ou outro termo é mais política do que conceitual. Os termos femicídio/feminicídio surgem no campo do debate feminista nos anos 1970 e, durante muitos anos, utilizou-se apenas a denominação femicídio, traduzida do inglês femicide. Reproduzo aqui trecho de minha tese, que trata da questão:

“O termo femicide foi utilizado pela primeira vez por Diane RUSSEL, em 1976[1],  para sugerir que o fato mesmo de ser mulher é um fator determinante para o homicídio de mulheres. Em uma sociedade misógina, a condição feminina seria um fator de risco para a violência letal, especialmente nas relações íntimas e familiares. (… ) Em sua concepção, o termo femicídio descreve o assassinato de mulheres por homens motivados pelo ódio, desprezo, prazer ou sentimento de propriedade sobre a mulher. A autora ancora-se na perspectiva da desigualdade de poder entre homens e mulheres, que confere aos primeiro o senso de entitlement – a crença de que lhes é assegurado o direito de dominação nas relações com as mulheres tanto no âmbito da intimidade quanto na vida pública – que, por sua vez, autoriza o uso da violência, inclusive a letal, para fazer valer sua vontade sobre as mulheres.  O femicídio, assim, é parte dos mecanismos de perpetuação da dominação masculina, estando profundamente enraizado na sociedade e na cultura. (…) De acordo com RUSSEL, o femicídio inclui um vasto conjunto de situações e não apenas as ocorridas no ambiente doméstico ou familiar. São classificadas como femicídios as mortes provocadas por mutilação, estupro, espancamento, as imolações históricas das bruxas na Europa, as imolações de noivas e viúvas na Índia e os crimes de honra em alguns países da América Latina e do Oriente Médio (CAPUTI e RUSSEL, 1992).” (Portella, 2014).

A introdução do termo feminicídio se dá a partir do feminismo latinoamericano, especialmente por meio dos trabalhos de Carcedo e Segato, que procuraram estabelecer as fronteiras que distinguem o homicídio de homens e os homicídios de mulheres motivados por razões de gênero e por outras razões. Suas definições, porém, são praticamente iguais a de Caputi e Russel, o que me faz pensar que tenha acontecido mais uma opção de tradução do inglês femicide para o espanhol feminicide e menos uma reelaboração teórica que tenha conferido novo conteúdo ao termo. Em português, temos as duas palavras e, portanto, podemos optar por qualquer uma delas. Acompanhei os debates sobre a lei do feminicídio junto à SPM (Secretaria de Políticas para as Mulheres) e, pelo que me recordo, a opção pelo termo feminicídio expressa a intenção do governo brasileiro em seguir os padrões adotados na América Latina tanto em termos da legislação quanto de políticas públicas, o que me parece uma decisão acertada do ponto de vista político e legislativo. Do ponto de vista teórico, como disse, acho que não faria diferença e como nossa língua admite as duas formas, o termo feminicídio ganha força pela associação com outros países do continente.

Na sua opinião, qual a situação das mulheres transsexuais aos olhos da lei neste caso?

Não havia acompanhado o debate recente sobre essa questão, mas a forma como os autores do artigo interpretam a lei nesse aspecto específico me parece acertada. A condição de sexo feminino não pode ser dissociada do gênero e, além disso, sendo a lei do feminicídio parte do mesmo campo político e conceitual da lei Maria da Penha, ambas operam com os mesmos conceitos de violência de gênero. Assim, a especificidade da violência sofrida pelas mulheres não se liga exclusiva nem sequer prioritariamente ao seu sexo biológico, mas, sim, ao modo como a sociedade patriarcal representa esse sexo sob a forma de normas, valores, símbolos e comportamentos que desvalorizam as mulheres e autorizam as práticas violentas contra elas. Travestis, transsexuais e transgêneros cuja identidade é feminina vivem suas vidas dentro do mesmo universo simbólico e material das mulheres, estando expostas às mesmas violências (agravadas pela própria condição trans) e devendo, por isso, serem protegidas do mesmo modo.

Há juristas que criticam a postura do legislador, pontuando que o homicídio contra mulheres já estaria abrigado no Código Penal como homicídio e que os agravantes que já existiam na lei poderiam ser usados. O que, na visão desses juristas, faz da lei praticamente uma ação de marketing, tendo em vista principalmente a ineficácia das ações reais contra o crime. Considerando esse real descompasso entre a sofisticação das leis e a continuidade das mortes de mulheres por sua condição feminina, a senhora vê nessa lei mais uma “letra morta”? A senhora enxerga essa ação de marketing apontada pelos críticos da legislação?

De modo algum. A lei do feminicídio deve ser entendida como uma “política afirmativa”, ou seja, como um mecanismo necessário para revelar e tratar uma condição desigual vivida por um grupo populacional específico, que, por essa mesma razão, é invisibilizado e não é alcançado pela legislação “geral” ou “universal”. A legislação específica revela o problema, desnaturalizando-o e transformando-o em questão pública de responsabilidade dos governos. É um primeiro passo importantíssimo para se superar a violência contra as mulheres. Pode ser vista como um gesto político fundamental de proteção e defesa da vida das mulheres, mas jamais como marketing.

Dados da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco mostram que 244 mulheres foram mortas no Estado em 2014 e, até junho deste ano, já foram 109 casos. No Ceará, informações do governo estadual publicadas em janeiro deste ano mostravam que até o fim de 2014, ao menos 256 mulheres foram mortas em todo o Estado, 24% a mais do que o registrado em 2013. Na sua visão, a nova lei vai conseguir reduzir números como esses?

Espera-se que contribua para isso, mas a redução de homicídios depende de um conjunto complexo de políticas públicas, especialmente de prevenção, e não apenas de mecanismos punitivos. A punição, porém, cumpre o papel importante de desestimular futuras agressões, além de demonstrar que o Estado está cumprindo o seu papel de proteção da vida de mulheres e meninas.

Dados do Datasus expostos no site do Instituto Avante Brasil mostram o crescimento das mortes violentas de mulheres no Brasil, com a última queda relevante registrada em 2007, ano seguinte à Lei Maria da Penha. Como a senhora avalia o impacto da Maria da Penha na violência contra a mulher no Brasil e, especificamente, no Nordeste?

A Lei Maria da Penha produz impactos limitados sobre os homicídios por que ela é voltada para as situações de violência doméstica e familiar e as mulheres também são assassinadas em outros contextos, que requerem políticas públicas de segurança específicas. As políticas cMas a LMP pode incidir diretamente sobre os homicídios por meio da implementação rápida e eficaz das medidas protetivas que afastam o agressor da mulher e do abrigamento de mulheres ameaçadas, evitando que a ameaça de morte venha a se tornar realidade. O monitoramento dos casos de ameaça de morte por parte das polícias também é uma medida fundamental para o controle das taxas de homicídio, mas só muito recentemente está sendo colocada em prática em Pernambuco.

200
Feminicídio aumentou com o passar dos anos

 

Em sua tese de doutorado, o gráfico “Variação das taxas de homicídio, vítimas do sexo masculino e feminino, de acordo com sexo da vítima e capital, 2004 a 2012” mostra redução do índice em cidades como o Recife, São Paulo e Rio de Janeiro. Enquanto em outras, como Teresina, João Pessoa e Salvador houve saltos no número de casos de assassinatos de mulheres. O que diferencia essas cidades?

O que aproxima os três primeiros estados é o fato de, nos últimos dez anos, terem se implementado políticas públicas de segurança focadas na redução dos homicídios. As taxas gerais de homicídio caíram em Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo e isso produz impacto sobre as taxas femininas, especialmente quando existem políticas específicas de combate à violência contra as mulheres. Os estados do Piauí e da Paraíba ainda estão muito distantes de implementar políticas dessa natureza e a Bahia, embora tenha criado um Pacto pela Vida inspirado na experiência pernambucana, tem enfrentado muitas dificuldades em sua implementação, não logrando controlar as taxas de homicídio. Assim, as diferenças se explicam pela presença ou ausência de políticas públicas voltadas para o enfrentamento do problema, uma vez que os contextos sociais dos seis Estados são muito semelhantes, inclusive no que se refere à condição das mulheres e às desigualdades de gênero.

[1] Em um discurso no Tribunal Internacional sobre Crimes contra Mulheres.

 

 

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