A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década

Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. Foto: Ana Marina Coutinho (Coordcom/UFRJ)

Na primeira reportagem sobre os dez anos da Lei 12.711, o Conexão UFRJ faz um panorama geral sobre as ações afirmativas e explica o funcionamento da lei

O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.

Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.

Uma das formas de se entender as ações afirmativas é como decisões e ações do Estado a fim de operacionalizar as políticas públicas definidas e exercer um papel ativo em relação às diferenças de raça, gênero ou físicas, tentando minimizá-las. Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.

As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos  cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.

“Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.

Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas.. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.

E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.

Fonte: Professor Dyego de Oliveira Arruda. Arte: Caio Caldara | Coordcom/UFRJ.

O que muitos ainda não sabem, como demonstra a figura acima, é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem. Aos que dizem que a Lei 12.711 pode privilegiar negros e indígenas que fazem parte da classe média e, portanto, podem pagar as melhores escolas particulares buscamos elucidar que essa possibilidade não é permitida pela Lei.

Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais. Na próxima reportagem da série sobre o tema, nós nos aprofundaremos na sua trajetória nas universidades públicas e refletiremos sobre sua importância na construção de uma sociedade mais justa.

 

Por Vanessa Silva e Eliabe Figueiredo – Conexão UFRJ . 25/03/2022

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